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01/08/2010 ás 23:09 - Atualizado em 01/08/2010 23:09:00
Matupá: Zafonatto consegue liminar e continua no comando da prefeitura

Uma liminar concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral na noite deste sábado(30), garante a permanência do prefeito Fernando Zafonatto(DEM) e de sua vice Liamar Lúcia de Meira Barth(PMDB) em seus respectivos cargos.

 

 

 

 

 

A decisão era aguardada com grande expectativa no município uma vez que o TRE de Mato Grosso cassou o diploma de Zafonatto, acusado pelo PT de compra de votos nas eleições de 2008. Na sessão realizada no dia 13 de julho, o Tribunal Regional Eleitoral, além de cassar o diploma do gestor, determinou novas eleições no município.

 

 

 

 

 

A partir da publicação do acórdão, dois dias após a cassação, muitas dúvidas pairavam sobre a cidade, afinal, quem estaria respondendo pelo município? Zafonatto, o presidente da Câmara Municipal, vereador Celso Martins Costin ou o juiz de direito da comarca Tiago Nogueira.

 

 

 

 

 

A verdade é que a assessoria jurídica do prefeito trabalhou muito nos últimos dias e acabou conseguindo, neste final de semana, a liminar que suspende os efeitos do acórdão do dia 13. 

 

 

 

 

 

Na sexta-feira, o Notícia Dinâmica informou em primeira mão que a decisão sobre a permanência de Zafonatto no cargo sairia até esta segunda-feira.

 

 

 

 

 

O advogado Ronan de Oliveira falando por telefone, disse que a defesa do prefeito se baseou no artigo 216 do Código Eleitoral, que diz que “enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.

 

 

 

 

 

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mendes de Mello aceitou o pedido de liminar, com isso Zafonatto continua prefeito de Matupá até que o mérito do processo seja julgado na esfera superior.

 

 

 

 

 

Leia a íntegra da decisão do TSE, favorável ao prefeito de Matupá:

 

 

 

 

 

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Fernando Zafonato e Liamar Lúcia de Meira Barth com o intuito de conferir efeito suspensivo ao acórdão 18.925/2010, proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso.
 
O acórdão da Corte Regional exibe a seguinte ementa (fls. 104-105):
 
¿RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPRA DE VOTOS. ART. 41-A.
1) PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA A ANTECIPATÓRIA DA MEDIDA EM REFERÊNCIA.
- Inexiste modificação de causa de pedir, quando o fato tido como modificativo encontra-se explícito no teor da peça vestibular.
- A postulação de dilação probatória não incide na carência, vez que é admitido em sede recursal todos os meios de prova, desde que indicados na petição inicial.
- O recurso contra expedição de diploma (RCED) é instrumento processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito, assim como a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Todavia, cada uma dessas ações constitui processo autônomo, dado possuírem causas de pedir próprias e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras.
2) MÉRITO - OFERTA DE DINHEIRO. PROVAS INSUFICIENTES. OFERTA COMBUSTÍVEL. ACUSAÇÃO REJEITADA. OFERTA DE DINHEIRO E CESTAS BÁSICAS. DEPOIMENTO FRÁGIL. ACUSAÇÃO REJEITADA. TROCA DE CALCÁRIO POR VOTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. OFERTA DE ADIANTAMENTO SALARIAL. INTERPOSTA PESSOA. INTENSA LIGAÇÃO ENTRE O CANDIDATO E A PESSOA QUE OFERECEU A VANTAGEM. ANUÊNCIA IMPLÍCITA DO CANDIDATO. ILÍCITO CARACTERIZADO. PROVIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS CERTIFICATIVOS DOS DIPLOMAS - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- Para que ocorra a captação ilícita de sufrágio, a que faz referência o art. 41-A da Lei das Eleições, conforme a redação do próprio dispositivo, é necessário que a vantagem conferida ao eleitor pelo candidato, ou por terceiro com a anuência daquele, seja oferecida com o intuito de obter-lhe o voto, o que, no caso, ocorreu.
- É pacífico na jurisprudência que o ilícito também se configura com a ação de interposta pessoa em prol da candidatura do beneficiário desde que haja anuência, ainda que implícita, deste último" .
 
Sustentam os autores que a Corte Regional, em recurso contra expedição de diploma, ofendeu o art. 216 do Código Eleitoral, pois concluiu pela ¿necessidade de designação de nova eleição após publicação do acórdão" (fl. 3).
 
Alegam, ademais, que o perigo da demora consubstancia-se na indesejável alternância dos gestores públicos caso o acórdão seja cumprido, causando ¿insegurança administrativa e jurídica" (fl. 11).
 
Requerem, por fim, a concessão de medida liminar para ¿manter os Autores nos Cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, do Recurso Especial, conforme disciplinado pelo Artigo 216 do Código Eleitoral" (fl. 16).
 
Determinei a juntada da cópia do acórdão regional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fl. 88, o que foi cumprido às fls. 94-151.
 
É o breve relatório. Decido.
 
Destaco, inicialmente, que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido - em situações excepcionais - ação cautelar que visa a atribuir efeito suspensivo a embargos de declaração, bem como ao recurso que vier a ser interposto. Nesse sentido:
"(...)
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (relator): Senhor Presidente, terminado o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, anoto que este Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que a execução das decisões, proferidas pelos Regionais, que impliquem o afastamento do Chefe do Poder Executivo, deverão aguardar a respectiva publicação do acórdão e, via de regra, eventual recurso de embargos de declaração, `ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo eventual possibilidade de acolhimento dos declaratórios¿ (Medida Cautelar nº 2.191/RO, rel. Min. Caputo Bastos).
7. Como se não bastasse, é de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito da Justiça Eleitoral (cf. AgRgAgRgMC nº 1.733, rel. Min. Marco Aurélio; AgRgMC nº 1.736, de minha relatoria; MC nº 1.666, rel. Min. Caputo Bastos, MC 2.102, rel. Min. Cezar Peluso e MC nº 1.791, rel. Min. Marco Aurélio).
8. Presentes estes fundamentos, defiro a liminar para acolher o pedido alternativo e determinar que a execução do acórdão prolatado pelo TRE/PB - Representação nº 215 - aguarde o decurso de prazo para eventual interposição de embargos declaratórios e a publicação do respectivo acórdão.
É como voto.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Presidente): Pondero, em se tratando de cassação de governador, cassação, portanto, de alguém que logrou o cargo mediante manifestação dos eleitores, sobre a conveniência de se aguardar possível interposição do recurso que Vossa Excelência já salientou ser ordinário, com devolutividade plena, até mesmo considerada a celeridade e economia processuais, para evitar pedido de extensão da medida cauteladora.
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (relator): É verdade, haveria o inconveniente de uma espécie de prolongamento de agonia.
Defiro o pedido principal" (AC 2.230/PB, Rel. Min. Ayres Britto).
 
"(...)
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
4. Inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial afigura-se medida excepcional e exige, além dos pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar, que o recurso tenha sido submetido ao juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Na espécie vertente, verifica-se que o próprio Autor reconhece a ausência desse requisito quando afirma que o recurso especial ainda será interposto.
No entanto, em ocasiões excepcionais, o Tribunal Superior Eleitoral flexibiliza a exigência da prévia interposição do recurso especial como condição para o exame das ações cautelares. Nesse sentido os seguintes precedentes: cf. AC n. 103625, Relator Ministro Substituto Dias Toffoli, 7.5.2010; MS n. 4.265, Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 18.11.2009; MS nº 3.721, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 16.5.2008; AgR-AC n. 2.680, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 25.9.2008; Acórdão n. 1.255, Rel. Min. Ellen Gracie, 18.2.2003.
(...).
Assim, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao deferimento do pedido de medida liminar, pois se verifica de plano a plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial.
5. Pelo exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no Recurso Eleitoral n. 9.072, até a publicação do acórdão que julgar o recurso especial, caso o juízo de admissibilidade seja positivo. Se o Autor e o seu vice já tiverem sido afastados, determino que sejam reconduzidos aos respectivos cargos, neles podendo permanecer até a superveniência daquela publicação.
(...)" (AC 118. 351/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia).
 
Passo a examinar se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar.
 
A concessão da liminar na ação cautelar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.
 
O fumus boni juris nas cautelares que visem emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso.
 
No caso, verifico plausibilidade jurídica nas alegações do autor, especialmente porque, em se tratando de recurso contra a expedição de diploma, o art. 216 do Código Eleitoral determina que, ¿enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude" .
 
É dizer, mesmo nas hipóteses do art. 41-A da Lei 9.504/97, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não apreciar o recurso interposto nos autos de um RCED, a eficácia da decisão regional fica suspensa, seja em relação ao exercício do mandato, seja em relação à realização de novas eleições. Nesse sentido:
 
"Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso contra expedição de diploma. Condenação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral.
A execução da decisão condenatória proferida em sede de recurso contra a expedição de diploma, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso" (grifei - AC 2.290/AM, Rel. Min. Cezar Peluso).
 
¿Agravo Regimental. Recurso especial. Recurso contra Expedição de Diploma (art. 262, III, CE). Provimento. Erro nos cálculos do quociente partidário. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Efeitos do art. 216 do CE.
- No RCEd não há litisconsórcio passivo necessário entre o partido político e o candidato. Precedentes.
- O exercício do mandato pelo diplomado é garantido até o julgamento do RCEd pelo Tribunal Superior, a teor do art. 216 do CE.
- Agravo Regimental a que se nega provimento" (grifei - AgR-REspe 25.910/PR, rel. Min. Gerardo Grossi).
 
 
¿Medida Cautelar. Pedido liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso Especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento.
1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral).
2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: Acórdão nº 4.025, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4.025, relª Ministra Ellen Gracie, de 25.3.2003.
(...)" (grifei - AC 1.394/BA, Rel. p/ acórdão Min. Caputo Bastos).
 
Por outro lado, recomenda-se evitar a indesejável alternância na titularidade da chefia do Executivo municipal, que, nas palavras do Min. Ayres Britto, pode gerar ¿indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral" (AC 2.230/PB).
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 644-MC/AP, assentou que "a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável".
 
Na oportunidade, o Relator, Min. Sepúlveda Pertence, ponderou o seguinte:
"Aqui, o caso é de perda de um mandato político, de que o fundamental é o exercício e não a remuneração.
Os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição" .
 
 
Isso posto, defiro a liminar para que se suspendam os efeitos do Acórdão 18.925/2010 até o julgamento e a publicação do acórdão dos embargos declaratórios e, caso seja interposto regularmente o recurso especial eleitoral, até a publicação da respectiva decisão.
 
Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso bem como ao Juízo 33ª Zona Eleitoral de Matupá/MT.
 
Publique-se.
 
Brasília, 31 de julho de 2010.
 
 
 
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -